Considerações jurídicas a respeito dos salários dos ACS e ACE
Dr. Marcos Penido – advogado da Fesempre
Acredita-se que está superada a necessidade do apanhado de salário e/ou vencimentos dos Ace e dos Acs em Minas Gerais ou mesmo no Brasil.
Ocorre que a lei nº 12.994, de 17 junho de 2014 estabeleceu o piso nacional do vencimento inicial de R$ 1.014,00 para o presente ano.
A lei federal também determinou, especificamente, para os ace e acs, que estabelecerá por decreto federal o valor mensal dos incentivos financeiros para prestar assistência financeira complementar aos municípios.
Outra determinação importante da lei em referência foi o estabelecimento das diretrizes mínimas do plano de carreira dos ace e dos aces, bem como a proibição de contratações temporárias.
Finalmente, a norma federal também impôs a responsabilização criminal e civil dos gestores que não cumprirem a lei, as iras do código penal, do decreto lei-201/67 e da lei de improbidade administrativa.
Nesse sentido, o piso está em vigor e não pode ser descumprido pelos gestores municipais de nenhum município.
Os reajustes serão fixados por decreto federal sob vinculação ao incentivo financeiro estabelecido.
Os valores da União repassados aos municípios e utilizados para o pagamento dos ace e dos acs serão considerados despesas com pessoal para fins da lei de responsabilidade fiscal, todavia, foi estabelecido que a união repassará aos municípios uma assistência financeira complemento de 95% do valor do piso salarial, ou seja, estará aumentando a arrecadação no mesmo patamar do que se aumentará a despesa continuada com os servidores, não havendo problemas com a questão.
Logo, deve o município cumprir ou então o gestor responderá pela previstas no código penal, no decreto lei-201/67 e na lei de improbidade administrativa.