(37) 3321-3151 | sintramfor@yahoo.com.br

nota-esclarecimentoDevido ao fato de muitos servidores estarem procurando o Sintramfor, temendo a possibilidade de perderem seus cargos – já que a imprensa noticiou nesta semana que a “Prefeitura ameaça nova onda de demissões” – o Sindicato esclarece a todo o funcionalismo que para a Prefeitura exonerar servidor efetivo ela deve seguir os critérios legais. O artigo 37 da Constituição Federal prevê o cargo efetivo reveste-se de caráter de permanência, sendo que a sua perda pode ocorrer apenas mediante processo administrativo ou judicial.

A Constituição Federal prevê, ainda, que o servidor estável só poderá ser exonerado quando, adotadas medidas preliminares de saneamento das despesas com pessoal, ativo e inativo, e estas continuarem acima de limites previstos em lei complementar (art. 169). No entanto, antes de partir para a exoneração de efetivos, com vista à adequação de despesas aos limites fixados, a Constituição determina a redução, em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como sejam desligados servidores não estáveis (art. 169, § 3º). Apenas após adotadas tais providências preliminares e continuando excessivo o gasto com pessoal, a Administração poderá partir para exoneração de estáveis (§ 4º).

Para esse efeito, impõe-se a necessidade de expedição de ato normativo específico indicando-se a atividade funcional a ser alcançada com a medida, bem como o órgão ou unidade administrativa (art. 169, § 4º). Além disso, caberá ao servidor exonerado uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (§ 5º). O cargo será extinto, vedando-se a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais pelo prazo de quatro anos (§ 6º). Regulamentação, por lei ordinária, restou determinada e inscrita no próprio texto constitucional (§ 7º), dando-se específico cumprimento a esse dispositivo por intermédio da Lei nº 9.801, editada em 14 de junho de 1999, com a finalidade de dispor sobre normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.

Além disso, impõe-se à Administração, por meio da norma regulamentar expedida, a obrigatoriedade de ter que especificar em ato normativo a economia de recursos necessária e o número correspondente de servidores a exonerar; a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal; critério geral impessoal escolhido para identificação dos servidores a serem desligados, indicando-se, para esse fim, menor tempo de serviço, maior remuneração ou menor idade; critérios e garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado; prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo; e os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações. Outra orientação da lei é a combinação do critério geral com critério complementar elegendo, desde logo, o menor número de dependentes para a formação de uma listagem de classificação. Limita-se em no máximo 30% a redução do número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, exigindo-se, para tanto, seja preliminarmente atingido o percentual de 30% nos demais cargos.

Completa-se, com a edição da Lei nº 9.801, de 1999, a regulamentação geral necessária à exoneração de servidores estáveis com base em excesso de despesas com pessoal, submetendo-se, no entanto, a administração a critérios que, como visto, poderão ser objeto de específica e prévia verificação, e, se o caso, discutidas nas vias administrativas ou judiciais.

Observa-se, assim, que embora admita-se administrativamente, sem fundamento em fato grave cometido pelo servidor, mais uma hipótese de ruptura do vínculo estável mantido com a administração pública, criou-se uma série de exigências a serem atendidas previamente pela autoridade para que o seu proceder, com esse escopo, venha a situar-se no plano da legalidade, legitimando-se, em consequência, a cisão da relação mantida com o servidor estável. E como medida de segurança, constata-se que tais requisitos não só se acham explicitados na própria Constituição Federal, como também se vêem reiterados e detalhados em norma ordinária, ampliando, assim, o conjunto de exigências a observar, tornando o ato estritamente vinculado”.

Sendo assim, o Sintramfor acompanhará de perto os serviços da Comissão instituída para estudar a possibilidade de exonerações, visando assegurar que seguirão todos os critérios legais. Uma vez que a Comissão é composta de servidores de carreira, o Sindicato acredita que estes tomarão as medidas necessárias e legais para enxugar a folha sem sacrificar os colegas estáveis.  Portanto, os servidores não devem sentir-se intimidados, devendo permanecer unidos para enfrentar qualquer tipo de problema, lembrando que a união ao Sindicato resultou em todas as conquistas obtidas ao longo da atual Administração Municipal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar a sua experiência no site.
Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.